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Receita Federal regulamenta novas modalidades de transação tributária no contencioso administrativo

Portaria RFB nº 555/2025 e Editais nº 4 e 5 flexibilizam negociação de débitos com descontos e prazos ampliados

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A Receita Federal publicou, em 7 de julho de 2025, a Portaria RFB nº 555/2025, acompanhada dos Editais de Transação por Adesão nº 4 e nº 5, instituindo novas possibilidades de transação tributária aplicáveis a débitos no contencioso administrativo fiscal. As medidas ampliam o alcance da regularização fiscal e ajustam os critérios às diretrizes de conformidade e recuperabilidade.

Com vigência imediata, a nova regulamentação revoga a Portaria RFB nº 247/2022 e promove alterações relevantes:

  • O contencioso elegível passa a abranger apenas defesas previstas no Decreto nº 70.235/1972, excluindo-se manifestações com base na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 7.574/2011;
  • O limite mínimo para propostas de transação individual foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões;
  • O contribuinte deverá manter regularidade fiscal após a adesão, com prazo de 90 dias para regularização de eventuais pendências;
  • A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL dependerá de requerimento e aprovação expressa da Receita.

Transação por Adesão – Edital nº 4 (débitos de pequeno valor)

Voltado a pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, o Edital nº 4 contempla débitos de até 60 salários-mínimos (R$ 91.080,00). As opções de pagamento são:

  • 12 parcelas com redução de 50%;
  • 24 parcelas com 40%;
  • 36 parcelas com 35%;
  • 55 parcelas com 30%.

As parcelas mínimas são de R$ 200, atualizadas pela Selic acrescida de 1% no mês do pagamento. A adesão poderá ser feita até 31 de outubro de 2025, às 20h59min59s, via portal e-CAC.

Transação por Adesão – Edital nº 5 (débitos até R$ 50 milhões)

Abrange créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios da Portaria PGFN nº 6.757/2022, e autoriza reduções de até 65% do valor total, com parcelamento de até 115 vezes.

As modalidades disponíveis são:

Modalidade 1

  • Entrada de 5% em até 5 parcelas (sem desconto);
  • Saldo parcelado em até 115 vezes, com desconto conforme classificação do crédito.

Modalidade 2

  • Entrada de 10% em até 5 parcelas;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal/CSLL para abater até 30% do saldo;
  • Saldo remanescente em até 115 parcelas.

Para contribuições previdenciárias, o limite máximo é de 50 parcelas após a entrada.

Débitos com média ou alta recuperabilidade também poderão ser incluídos, desde que o contribuinte ofereça entrada de 10% (em até 10 parcelas), com saldo parcelado em até 74 vezes - sem concessão de descontos.

Valores mínimos de parcela:

  • R$ 200 (pessoa física);
  • R$ 300 (MEI, ME, EPP, cooperativas, Santas Casas);
  • R$ 500 (demais pessoas jurídicas).

Adesão até 31/10/2025, às 23h59min59s, também via e-CAC.

Considerações estratégicas

As novas modalidades reforçam a diretriz de estímulo à resolução consensual de litígios tributários e consolidam a capacidade de pagamento como parâmetro central para concessão de benefícios.

A análise prévia de viabilidade jurídica e fiscal é recomendável, especialmente em casos com múltiplas dívidas, uso de créditos fiscais ou discussões paralelas com a PGFN.